Uma propriedade rural é vista como sendo um imóvel ou um terreno afastado de um aglomerado urbano e destinado à prática da agricultura e da pecuária no geral.

Sendo classificada, toda propriedade rural, a partir de seu tamanho, em: Pequena Propriedade (até 4 (quatro) módulos fiscais); Média Propriedade – superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais e; Grande Propriedade – superior a 15 (quinze) módulos fiscais. Visto a partir da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 que considera o módulo fiscal como unidade de medida e não a metragem. Neste caso, considera a Lei que o tamanho do modulo é definido em diferentes metragens a depender do município.

Independente da metragem, e definido a modulagem de sua propriedade, toda a documentação imobiliária (Certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis ou documento comprobatório da posse, planta e memorial descritivo) nas condições de que trata a LEI No 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001. são cuidados a serem tomados para garantir uma parte de sua legalidade.

Esta garantia de propriedade só se efetiva quando cumprida a segunda parte, ou que está contido no chamado Estatuto da Terra (LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989) que busca garantir que uma propriedade rural possa continuar ofertando os serviços da natureza enquanto bem de todos. Sendo o caso da água por exemplo, que vai surgir ou se servir de um ambiente rural para continuar existindo. Com as propriedades rurais, em suas atividade comuns de produção econômica própria, continuar garantindo este beneficio coletivo. Além das questões trabalhistas e humanitárias que não serão aqui destacados.

Neste caso, vale destacar a necessidade da adequação ambiental legal e sustentável garantidora dos aspectos jurídicos e da longevidade produtiva de toda e qualquer propriedade rural. Sendo visto no Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012) como áreas vitais para a saúde da própria propriedade e do Planeta que abriga a mesma. Sendo estas as Áreas de Preservação Permanente e as Reservas Legais legalmente averbadas em Cartório e nos Órgãos Licenciadores de atividades em ambientes naturais.

Assim, sendo, e considerando sua propriedade rural como um bem vivo e que necessita de cuidados, a mesma deve ser tratada e acompanhada por um profissional que possa identificar os problemas e apontar as soluções exigidas e necessárias para a longevidade deste seu verde tesouro.